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Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Vencimentos

Sobre Acumulação de Cargos Públicos

Orientações sobre o acúmulo de cargos e empregos público e outros vínculos.

 

  • O que é Acúmulo de Cargos, Empregos, Funções Públicas e outros?

– É diretamente aplicada a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.

– Em norma é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.

– O impedimento de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

  •  O que é considerado Cargo, Emprego ou Função Pública e outros?

Considera-se cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

– O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (art. 3º da Lei 8.112/90);

– As funções de confiança se remetem as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo;

– Servidores estatutários – são os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime estatutário (RJU – Lei n. 8.112/1990);

– Contratados temporários– são aqueles contratados por tempo determinado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da CF), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários;

– Empregados públicos – São aqueles admitidos para emprego público na Administração federal, estadual, municipal, direta, autárquica e fundacional que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário (art. 1º, Lei n. 9.962/2000).

 

  • Quanto à obrigatoriedade do servidor declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso.

 

  • Quais os cargos e a quantidade máxima de vínculos acumuláveis de acordo com a legislação?

Em norma, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:

– 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998);

– 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998);

– 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001);

– Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988);

 Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988).

Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88.

“A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90).

Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

São considerados cargos técnicos ou científicos, de acordo com o Ofício Circular SAF nº 07/90 – itens III e IV, e Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008, os seguintes:

– Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;

– Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”. Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar se é acumulável com o cargo de professor).

“A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.” (Acórdão TCU n. 408/2004, 1ª Câmara).

“Vê-se, pois, que o cargo de professor só pode ser acumulado com outro de professor ou com outro técnico ou científico, sendo esse último definido na jurisprudência como “aquele que exige formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas” (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ)”. (Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário).

Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, serem acumulados com outro de professor. (item VI do Ofício Circular SAF nº 07/90).

 São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde. Ex. Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo… (inciso XIV, Ofício Circular n. 07, 28/06/1990).

 

  • Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (art. 38 da Constituição Federal de 1988).

 

  • Quanto ao acúmulo de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública:

– É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis) ou dos art. 42 (Militares dos Estados, DF e Territórios) e art. 142 (militares das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, inciso XVI; art. 95, §único, inciso I; e art. 128, §5º, inciso II, d), os cargos eletivos (art. 38) e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, §10, CF/88.

– A vedação prevista no  37,  § 10, da Constituição Federal,não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.

– Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 118, §3º, da Lei n. 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

– A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, função ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição (Decisão TCU, 2ª Câmara, nº 117/95 e decisão nº 322/2001).

– O servidor público civil aposentado e o militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na Administração Pública Federal (direta ou indireta), ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade.

Apesar de aposentado, permanece a qualidade de servidor público. Via de regra, incide a vedação do caput do art. 6º. Entretanto, ressalta-se também a aplicação do § 1º, pois o professor estando aposentado, ainda que sob o regime de dedicação exclusiva, não está mais ocupando o cargo efetivo, já que a aposentadoria é hipótese de vacância (art. 33, inciso VII da Lei nº 8.112, de 1990). Neste aspecto, a regra de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “a”, combinado com o § 10 da Constituição Federal, não alcança o contratado temporário baseado na Lei nº 8.745, de 1993. 6. Em suma, respondendo ao primeiro questionamento conclui-se pela inviabilidade da percepção de proventos de aposentadoria com dedicação exclusiva com remuneração de outro cargo de professor, seja em regime de dedicação exclusiva ou não, independentemente da data de ingresso. Relativamente a acumulação de proventos de aposentadoria com regime de dedicação exclusiva com atividade de professor substituto, a regra geral de acumulação, como já foi dito anteriormente, não se aplica ao caso, significa dizer que não há impedimento quanto ao duplo ganho.”. (Desp. s/nº DENOP/SRH/MPOG – 27/04/2005).

 

  • Quanto à compatibilidade de horários:

– “A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários” (art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90);

– A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (art. 2º, Decreto n. 97.595/89);

– Deve ser respeitado os limites impostos pelos dispositivos legais que estabelecem a duração mínima de 06(seis) horas e máxima de 08(oito) horas para a jornada diária de trabalho do servidor no respectivo cargo, conforme entendimento do MPOG, art. 19 da Lei n. 8.112/1990, art. 1º do Decreto nº 1.590/1995 (Nota Técnica n. 225/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

 

  • Quanto à carga horária semanal máxima permitida pela Administração Pública?

A Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer Normativo GQ-145 (com força vinculativa para a administração federal, no sentido de que “a acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários para ser considerada legal, sendo o limite máximo do somatório das jornadas de trabalho 60 horas”, porém, mediante acórdão divulgado no DJe de 3/4/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou atrás no seu anterior entendimento para, com esteio um julgados da suprema corte, novamente compreender como indevida a orientação do Parecer GQ 145 da AGU, que limita a jornada cumulada dos servidores em 60 horas semanais. Com o objetivo de uniformizar entendimentos, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto a compatibilidade de horários e da acumulação de cargos e empregos públicos, superando o entendimento do PARECER GQ-145, emitiu o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, regulamentando assim a questão da carga horária.

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Setor: Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Vencimentos – CPAC

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